De acordo com o Decreto-lei 106/2017, no caso das empresas com 10 ou mais trabalhadores, a participação eletrónica de sinistros de Acidentes de Trabalho é obrigatória. No caso de não observação desta imposição legal a empresa poderá estar sujeita à aplicação de coimas, previstas no referido diploma.
Para trabalhadores independentes, serviços domésticos e micro empresas, a participação de sinistros pode ainda assim ser efetuada eletronicamente, no entanto, pode optar pelo preenchimento do formulário de participação de sinistro em papel.
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